SECRETARIA

SEMSA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

NILCELHA ALVES SANTANA
SECRETÁRIO(A)

Graduada em Enfermagem, atua em Gestão em Saúde, foi responsável pela implantação de serviços de Saúde no Brasil e Paraguai. No Brasil responsável pela implantação de um dos maiores hospitais no estado do Pará, o Hospital Geral de Parauapebas, tem vasta experiência nos serviços de atenção primária com atuação assistencial e como Técnica em Gestão em Saúde, em São Paulo atuou nos Serviços de Gerenciamento e Implantação de serviços de Saúde. Foi responsável pela Impl [...]

Amparo: Nomeação: 038/2025 - 09/01/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 35.046.234/0001-54

Telefone(s): (88) 9.8131-2100

E-MAIL: secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br

Site oficial: monsenhortabosa.ce.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DE 07:30 ÀS 11:30H E DE 13:00 ÀS 17:00

Endereço: AV. PESSOA PIRES, Nº 02 - LILIO GENTIL LEITÃO - CEP: 63.780-000

Mais informações do orgão
Missão
Ser referência na região como uma gestão pública de saúde eficiente, transparente e humanizada, comprometida com a inovação, o cuidado integral e a melhoria contínua da qualidade de vida da população taboense.
   
Visão
Promover a saúde da população de Monsenhor Tabosa por meio de ações integradas de prevenção, promoção, assistência e recuperação da saúde, assegurando acesso universal, equânime e de qualidade aos serviços públicos, com foco na humanização e na valorização da vida.
   
Valores
Compromisso com a vida
Ética, respeito e empatia nas relações com a comunidade
Humanização no atendimento
Participação popular nas decisões da saúde pública
Transparência e responsabilidade na gestão
Universalidade e equidade no acesso aos serviços
Valorização dos profissionais de saúde
   
Funções

Art. 48 – ao Subsecretário Municipal de Saúde, Compete:

i – Representar o Secretário Municipal de Saúde nas Questões e Eventos Técnicos Atinentes à Sua
área, Quando da Impossibilidade do Titular Conforme Designação;
ii - Assessorar o Titular em Todos os Assuntos da Alçada da Secretaria Municipal de Saúde – Semsa;
iii - Colaborar com o Titular da Secretaria Municipal de Saúde – Semsa, na Direção, Orientação,
coordenação, Supervisão, Avaliação e Controle do órgão e de Suas Unidades, Exercendo As
atribuições Que Lhe Forem Solicitadas Ou Formalmente Delegadas;
iv - Coordenar e Supervisionar as Atividades das áreas Subordinadas, de Acordo com as Diretrizes E
metas Estabelecidas em Programas, Projetos e Ações Afetos ao Subsecretário;
v - Articular-se com os Demais Subsecretários Objetivando o Cruzamento de Informações
estratégicas;
vi - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência.

Art. 49 – ao Coordenador de Gestão de Pessoal, Compete:
i - Administrar e Promover a Modernização das Atividades de Pessoal;
ii - Coordenar o Dimensionamento do Quantitativo de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde –
semsa;
iii - Coordenar os Processos de Remoção e Recrutamento de Pessoal em Regime de Designação
temporária;
iv - Assessorar o Secretário Municipal de Saúde em Assuntos de Gestão de Pessoas;
v - Acompanhar e Controlar as Frequências dos Servidores da Rede Municipal e o Registro No
sistema e os Afastamentos Permitidos por Leis e Normativas;
vi - Acompanhar e Controlar o Registro Faltas Injustificadas dos Servidores da Secretaria Municipal
de Saúde – Semsa;
vii - Elaborar O
s Termos Aditivos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde – Semsa; Para
renovação de Contratos;
viii – Controlar e Acompanhar o Registro das Frequências dos Cedidos e Permutados da Secretaria
municipal de Saúde – Semsa;
ix - Controlar e Encaminhar os Atestados Médicos dos Servidores da Secretaria Municipal De
saúde – Semsa para a Coordenadoria de Recursos Humanos;
x - Coordenar os Lançamentos da Folha de Pagamento Junto a Coordenadoria de Recursos
humanos;
xi - Gerenciar e Controlar as Convocações dos Candidatos dos Processos Seletivos da Secretaria
municipal de Saúde – Semsa;
xii – Coordenar o Recebimento dos Documentos dos Servidores e Avaliar as Solicitações E
concessões de Benefícios;
xiii - Coordenar a Análise de Processos de Licença Prêmio, Avaliação de Desempenho, Redução De
carga Horária, Dentre Outros;
xiv - Coordenar a Realização das Convocações de Processo Seletivo Simplificado da Secretaria
municipal de Saúde – Semsa;
xv - Coordenar e Organizar a Banca de Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal De
saúde – Semsa;
xvi - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência.

Art. 50 – ao Coordenador de Atenção Primária a Saúde, Compete:
i - Supervisionar a Execução do Atendimento Básico e Estratégico de Forma Descentralizada E
integrada Através da Execução de Programas de Saúde Desenvolvidos Pelo Município;
ii - Organizar, Executar e Gerenciar os Serviços e Ações de Atenção em Saúde, de Forma Universal,
no âmbito do Município;
iii - Acompanhar e Monitorar a Implantação e Expansão da Estratégia de Saúde da Família na Rede
de Serviços, Visando à Organização Sistêmica da Atenção à Saúde, para Garantia do Acesso Dos
munícipes a Este Nível de Atenção;
iv - Programar o Processo de Credenciamento das Novas Equipes;
v - Programar as Ações da Atenção em Saúde a Partir de Sua Base Territorial, Utilizando
instrumentos para a Elaboração Descentralizada da Programação Local, para as Ações de Saúde e Os
respectivos Insumos;
vi - Acompanhar a Execução Geral dos Programas no Que Diz Respeito à Normatização E
organização da Prática da Atenção Básica em Saúde, Garantindo a Integralidade e A
intersetorialidade;
vii - Organizar o Fluxo de Usuários, Juntamente com a área da Regulação do Acesso, Visando A
garantia das Referências a Serviços e Ações de Saúde Fora do âmbito da Atenção Primária;
viii - Garantir Infraestrutura Necessária ao Funcionamento das Unidades Básicas de Saúde,
dotando-as de Recursos Materiais, Equipamentos e Insumos Suficientes para o Conjunto de Ações
propostas em Articulação com a área de Administração em Saúde;
ix - Planejar e Acompanhar a Expansão e Implantação de Novos Serviços da Atenção em Saúde,
para Subsidiar a Tomada de Decisões para a Garantia do Acesso dos Munícipes a Este Nível De
atenção;
xii - Utilizar Instrumentos de Monitoramento Sistemático e Avaliação da Atenção Primária à Saúde
na Esfera Municipal, Que Contemple os Indicadores e Metas em Consonância com os Indicadores Da
vigilância à Saúde, Avaliando e Divulgando Periodicamente os Resultados Alcançados;
xiii - Manter os Sistemas de Informação Atualizados com os Dados da Atenção Primária à Saúde;
xiv - Acompanhar o Processo de Aquisição de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Orientando
quando Necessário;
xv - Monitorar as Movimentações dos Medicamentos e Insumos Farmacêuticos em Estoque
visando o Bom Abastecimento da Rede Municipal de Saúde Visando a Redução das Perdas No
município;
xvi - Informar Através de Relatório, índice de Abastecimento para a Gestão;
xvii - Dar Suporte Técnico as Farmácias da Rede Municipal de Saúde e ao Almoxarifado;
xviii - Promover a Elaboração, Anualmente, o Planejamento e a Programação dos Medicamentos
e Insumos Farmacêuticos Necessários à População, em Conformidade com o Perfil Epidemiológico
do Município;
xix - Normalizar os Procedimentos e Condutas Relacionadas à Assistência Farmacêutica E
coordenar o Processo de Elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – Remume;
xx - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência

Art. 51 - ao Coordenador de Atenção Secundária a Saúde, Compete:

i - Receber e Direcionar Demandas Advindas dos Demais Setores da Secretaria Municipal de Saúde -
semsa Ou de Outras Secretarias para os Serviços da Atenção Especializada;
ii - Acompanhar Junto aos Diretores dos Fluxos de Trabalho nos Serviços da Atenção Especializada;
iii - Integrar com os Demais Setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para Elaboração De
fluxos Que Serão Estabelecidos com a Atenção Especializada;
iv - Monitorar, Organizar, Articular e Qualificar a Rede Municipal de Urgência e Emergência;
v - Analisar e Instruir Processos Relativos às Ações sob Sua Supervisão, Expondo Motivos,
pareceres e Informações Necessárias;
vi - Acompanhar a Elaboração de Normas, Rotinas e Fluxos para Organização do Acesso Aos
serviços;
vii - Analisar e Instruir Processos Relativos às Ações sob Sua Supervisão, Expondo Motivos,
pareceres e Informações Necessárias;
viii - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência.

parágrafo único - a Função de Coordenador de Atenção Secundária a Saúde Será Exercida Pelo
diretor Administrativo do Hospital Municipal.

Art. 52 – ao Coordenador de Vigilância em Saúde, Compete:

i - Realizar o Cadastramento de Todos os Estabelecimentos de Interesse à Saúde, Classificando-os
segundo o Risco à Saúde Humana;
ii - Realizar Diagnóstico de Situação e Analisar os Fatores de Risco à Saúde Humana Na
comercialização e Uso de Bens e Serviços de Interesse à Saúde;
iii - Recomendar, Propor Normas e Adotar Medidas de Promoção da Saúde, Prevenção e Controle
dos Fatores de Riscos Relacionados às Doenças e Outros Agravos à Saúde;
iv - Planejar, Acompanhar e Avaliar as Ações de Vigilância Sanitária sob a Gestão Municipal;
v - Desenvolver as Ações Estratégicas Prioritárias da Vigilância Sanitária, Tais Como: Educação E
comunicação em Saúde, Cadastramento de Estabelecimentos de Interesse à Saúde, Emissão De
alvarás de Licença Sanitária, Inspeções Sanitárias, Notificações de Infrações Sanitárias, Autuações E
até Interdições, Dentre Outras Afins;
vi - Alimentar as Bases de Dados Nacionais com os Dados Produzidos Pelo Sistema de Informações
da Vigilância Sanitária, Possibilitando ao Setor Competente Qualificar as Informações a Serem
enviadas a Outras Esferas de Gestão;
vii - Promover Integração com Outras áreas, Visando a Atenção Integral à Saúde da População;
viii - Atuar em Parceria com as Vigilâncias das Demais Esferas de Governo, Quando Necessário;
ix - Atuar em Parceria com os Municípios Vizinhos para o Planejamento e Execução de Ações
comuns, no âmbito da Vigilância Sanitária;
x - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência.

Art. 53 – ao Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde, Compete:
i - Planejar, Normatizar, Coordenar, Supervisionar e Avaliar as Atividades de Regulação, Controle E
avaliação, e Informação do Sistema Municipal de Saúde;
ii - Participar do Planejamento e Elaboração Integrada da Política, Planos e Programação
municipal de Saúde;
iii - Promover a Elaboração das Diretrizes e Metas a Serem Alcançadas no Campo de Promoção,
prevenção e Recuperação de Saúde;
iv - Dimensionar e Prover, em Sua área de Atuação, os Recursos Necessários para as Ações De
saúde;
v - Aplicar Portarias, Normas Técnicas e Operacionais do Sistema Único de Saúde - Sus;
vi - Propor Programa de Treinamento e Capacitação dos Servidores Que Atuam na área De
regulação, Auditoria, Controle, Avaliação em Conjunto com a área Técnica Específica;
vii - Promover a Interlocução entre o Sistema de Regulação e as Diversas áreas Técnicas de Atenção
à Saúde;
viii - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência.

Art. 54 – ao Coordenador de Logística e Suprimento, Compete:

i – Planejar e Coordenar as Atividades de Compras, Almoxarifado, Patrimônio, Protocolo,
transporte, Administração Predial e Gestão dos Prestadores de Serviço de Apoio às Unidades De
saúde e Outras;
ii - Desempenhar as Atividades Relativas aos Processos de Aquisição de Bens e de Realização De
serviços;
iii - Orientar e Acompanhar os Procedimentos Administrativos, Visando a Abertura de Processos
licitatórios das Aquisições de Materiais e Serviços da Educação;
iv - Propor e Coordenar Ações de Melhoria da Qualidade dos Serviços de Responsabilidade Da
secretaria Municipal de Saúde - Semsa;
v - Realizar Manutenção nos Prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa;
vi - Realizar Levantamentos de Obras e Serviços nos Prédios da Secretaria Municipal de Saúde –
semsa;
vii - Gerenciar a Execução de Obras e Serviços de Engenharia de Forma Direta Ou Através De
serviços Terceirizados;
viii - Articular-se com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano –
seminfra para Monitoramento de Obras da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa;;
ix - Elaborar Termos de Recebimento de Obras;
x - Executar Outras Atividades Que Lhe Forem Atribuídas na área de Sua Competência.

   
Atribuições da Secretaria
Art. 45 - A Secretaria Municipal Saúde - Semsa, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Saúde; 2. Subsecretário Municipal de Saúde; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Atenção Primária a Saúde: 1. Coordenador de Atenção Primária a Saúde; 2. Diretor de Imunização; 3. Diretor do Centro Municipal de Atendimento Multiprofissional - CAM; 4. Diretor da Farmácia Básica e Assistência Farmacêutica; 5. Diretores de Unidades Básicas de Saúde - UBS. IV - Coordenadoria de Atenção Secundária a Saúde: 1. Coordenador de Atenção Secundária a Saúde; 2. Diretor Administrativo do Hospital Municipal; 3. Diretor de Enfermagem; 4. Diretor do Centro Municipal de Atenção Especializada - CEMAS; 5. Diretor do Centro Municipal de Atenção Psicossocial - CAPS; 6. Diretor do Centro Municipal de Especialidades Odontológicas - CEO; 7. Diretor Administrativo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. V - Coordenadoria de Vigilância em Saúde: 1. Coordenador de Vigilância em Saúde; 2. Diretor de Vigilância Sanitária; 3. Diretor de Vigilância Epidemiológica. VI - Coordenadoria de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde: 1. Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde; 2. Diretor de Regulação; 3. Diretor de Avaliação e Auditoria. VII - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Transporte Sanitário e Remoção; 3. Diretor de Almoxarifado; 4. Diretor de Manutenção. Art. 46 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa: I - supervisionar a política de saúde pública; II - coordenar ações e atividades preventivas e curativas nas áreas médicas, odontológicas e psicológicas no âmbito de sua competência e de acordo com o plano municipal de saúde; III - integrar as ações do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - controlar e supervisionar o atendimento médico-odontológico e de enfermagem à população, prestado pelas unidades de saúde do Município; V - manter os serviços laboratoriais e farmacêuticos; VI - realizar campanhas de vacinação pública; VII - executar convênios nas áreas de saúde; VIII - promover as conferências de saúde e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Saúde - CMS; IX - promover os serviços de assistência médica, desenvolver e executar planos de vigilância sanitária e epidemiológica no Município; X - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 47 - Ao Secretário Municipal de Saúde, compete: I - executar a política municipal de saúde pública, no âmbito de sua competência, com gerência do fundo municipal de saúde; II - promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades federais e estaduais, encarregadas dos serviços de defesa sanitária; III - promover as atividades da política sanitária do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; IV - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de saúde; V - promover a execução e implantação de programas de educação sanitária, médica e odontológica; VI - manter organizado e atualizado o cadastro social para fins de atendimento da população na área de saúde, de acordo com os critérios de prioridades e das condições financeiras e orçamentárias do Município; VII - supervisionar a política de saúde pública; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 48 - Ao Subsecretário Municipal de Saúde, compete: I - representar o Secretário Municipal de Saúde nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos da alçada da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 49 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Saúde em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da rede municipal e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução de carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 50 - Ao Coordenador de Atenção Primária a Saúde, compete: I - supervisionar a execução do atendimento básico e estratégico de forma descentralizada e integrada através da execução de programas de saúde desenvolvidos pelo Município; II - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção em saúde, de forma universal, no âmbito do Município; III - acompanhar e monitorar a implantação e expansão da estratégia de saúde da família na rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde, para garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção; IV - programar o processo de credenciamento das novas equipes; V - programar as ações da atenção em saúde a partir de sua base territorial, utilizando instrumentos para a elaboração descentralizada da programação local, para as ações de saúde e os respectivos insumos; VI - acompanhar a execução geral dos programas no que diz respeito à normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade; VII - organizar o fluxo de usuários, juntamente com a área da regulação do acesso, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da atenção primária; VIII - garantir infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas em articulação com a área de administração em saúde; IX - planejar e acompanhar a expansão e implantação de novos serviços da atenção em saúde, para subsidiar a tomada de decisões para a garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção; X - atuar em parceria com o Estado e Municípios para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da atenção em saúde; XI - atuar em consonância com a política nacional de atenção básica; XII - utilizar instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação da atenção primária à saúde na esfera municipal, que contemple os indicadores e metas em consonância com os indicadores da vigilância à saúde, avaliando e divulgando periodicamente os resultados alcançados; XIII - manter os sistemas de informação atualizados com os dados da atenção primária à saúde; XIV - acompanhar o processo de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos orientando quando necessário; XV - monitorar as movimentações dos medicamentos e insumos farmacêuticos em estoque visando o bom abastecimento da rede municipal de saúde visando a redução das perdas no município; XVI - informar através de relatório, índice de abastecimento para a gestão; XVII - dar suporte técnico as farmácias da rede municipal de saúde e ao almoxarifado; XVIII - promover a elaboração, anualmente, o planejamento e a programação dos medicamentos e insumos farmacêuticos necessários à população, em conformidade com o perfil epidemiológico do município; XIX - normalizar os procedimentos e condutas relacionadas à assistência farmacêutica e coordenar o processo de elaboração da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 51 - Ao Coordenador de Atenção Secundária a Saúde, compete: I - receber e direcionar demandas advindas dos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa ou de outras secretarias para os serviços da atenção especializada; II - acompanhar junto aos diretores dos fluxos de trabalho nos serviços da atenção especializada; III - integrar com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para elaboração de fluxos que serão estabelecidos com a atenção especializada; IV - monitorar, organizar, articular e qualificar a rede municipal de urgência e emergência; V - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VI - acompanhar a elaboração de normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços; VII - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Atenção Secundária a Saúde será exercida pelo Diretor Administrativo do Hospital Municipal. Art. 52 - Ao Coordenador de Vigilância em Saúde, compete: I - realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana; II - realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde; III - recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde; IV - planejar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária sob a gestão municipal; V - desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins; VI - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão; VII - promover integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população; VIII - atuar em parceria com as vigilâncias das demais esferas de governo, quando necessário; IX - atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância sanitária; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 53 - Ao Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde, compete: I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle e avaliação, e informação do sistema municipal de saúde; II - participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde; III - promover a elaboração das diretrizes e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde; IV - dimensionar e prover, em sua área de atuação, os recursos necessários para as ações de saúde; V - aplicar portarias, normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - propor programa de treinamento e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, auditoria, controle, avaliação em conjunto com a área técnica específica; VII - promover a interlocução entre o sistema de regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 54 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial e gestão dos prestadores de serviço de apoio às unidades de saúde e outras; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens e de realização de serviços; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da educação; IV - propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; V - realizar manutenção nos prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VI - realizar levantamentos de obras e serviços nos prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VII - gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados; VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra para monitoramento de obras da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa;; IX - elaborar termos de recebimento de obras; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
   
Nome Data início Data fim
Mais
CELI REGINA LIMA BEZERRA SARAIVA 02/01/2013 31/12/2020
CELI REGINA LIMA BEZERRA SARAIVA 04/01/2021 05/04/2024
JOSE WILTON SALES DE SOUSA 05/04/2024 31/12/2024
Nome Data início Data fim
Mais
CELI REGINA LIMA BEZERRA SARAIVA 02/01/201331/12/2020
Departamento Contatos E-mail Mais
Direção de Farmácia Básica e Assistência Farmacêutica (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Joseva Costa Cavalcante - Centro de Saúde (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps alto da Boa Vista (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Júcas (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Leonia Bezerra Farias - Carrapicho (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Trizidela (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Marta Maria Pereira de Sousa - Santana (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Maria de Lourdes Araujo Melo - Livramento (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Uaps Gerardo Ribeiro da Silva - Cacimbinha (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Direção administrativo do Hospital Municipal (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Direção do Centro Municipal de Atenção Especializada - Cemas (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Direção do Centro Municipal de Atenção Psicossocial _ Caps (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Centro de Especialidades Odontologicas D Zequinha Leitao Melo (88) 9.8131-2100 secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br
Setor Contatos Ramal E-mail
Mais
Assessor de Gabinete
Assessor Técnico
Coordenação de atenção Secundária a Saúde
Coordenação de Atenção Primária
Coordenação de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde
Coordenação de Gestão Pessoal
Coordenação de Logística e Suprimento
Coordenação de Vigilância em Saúde
Direção Administrativa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -samu
Direção de Almoxarifado Almoxarifado
Direção de Avaliação e Auditoria
Direção de Contratação de Pessoal, Frêquencia e Folha de Pagamento
Direção de Enfermagem
Direção de Imunização
Direção de Manutenção
Direção de Regulação
Direção de Transporte Sanitário e Remoção
Direção de Vigilância Epidemiológica Epidemiológica
Direção de Vigilância Sanitária
Direção do Centro Municipal de Atendimento Multiprofissional - Cam
Secretário (a) Municipal de Saúde
Subsecretário (a) Municipal de Saúde
Descrição Sigla Mais
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE CMS
Notícias do órgão

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