SECRETARIA

SEMPLAF

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

JOSE WILTON SALES DE SOUSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

José Wilton Sales de Sousa, 32, nascido em 19 de outubro de 1992, em Crateús, Ceará, é gestor público com formação em Administração pela Universidade Norte do Paraná, título conquistado por meio de uma bolsa de estudos concedido pelo PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). Com mais de uma década de experiência no setor público, Wilton ocupou diversos cargos de destaque, como secretário municipal do trabalho e assistência social, diretor hospitalar e secretário de saúde em Po [...]

Amparo: Nomeação: 237/2025 - 01/04/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 07.693.989/0001-05

Telefone(s): (88) 3696-1117

E-MAIL: secaf@monsenhortabosa.ce.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DE 08:00 ÀS 12:00 E DE 13:30 ÀS 17H30

Endereço: PRAÇA 07 DE SETEMBRO, Nº 15 - CENTRO - CEP: 63.780-000
PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL

Mais informações do orgão
Missão
Planejar, administrar e gerir os recursos públicos com inovação, participação e sustentabilidade, promovendo o desenvolvimento socioeconômico da população taboense com responsabilidade, eficiência e compromisso com o bem-estar coletivo.
   
Visão
Ser reconhecida como uma gestão saudável, inovadora e eficiente, tornando-se referência regional na promoção da cultura, da transparência e da qualidade dos serviços públicos prestados à população de Monsenhor Tabosa.
   
Valores
Compromisso
Inclusão
Inovação
Integridade
Transparência
   
Atribuições da Secretaria
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; 2. Subsecretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Planejamento Estratégico: 1. Coordenador de Planejamento Estratégico; III - Coordenadoria de Recursos Humanos: 1. Coordenador de Recursos Humanos; 2. Diretor de Pagamento, Cargos e Salários de Pessoal; 3. Diretor de Acompanhamento de Demandas Judiciais e Administrativas, e Empréstimos Consignados. IV - Coordenadoria de Compras e Almoxarifado: 1. Coordenador de Compras e Almoxarifado; 2. Diretor de Compras; 3. Diretor de Almoxarifado. V - Coordenadoria de Patrimônio: 1. Coordenador de Patrimônio. VI - Coordenadoria de Arquivo Geral: 1. Coordenador do Arquivo Geral. VII - Coordenadoria de Licitações e Contratos: 1. Coordenador de Licitações e Contratos; 2. Agente de Contratação Para Bens, Serviços Especiais e Obras; 3. Agente de Contratação Para Pregões - Pregoeiro; 4. Assessores Administrativos; 5. Assessor de Gestão e Controle de Contratos. VIII - Coordenadoria de Gestão e Controle Frota
Art. 24 - Ao Subsecretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, compete: I - representar o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 25 - Ao Coordenador de Planejamento Estratégico, compete: I - auxiliar o Secretário de Planejamento, Administração e Finanças na definição de diretrizes e implementação das ações de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf; II - pesquisar, planejar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo e articulado das ações e das atividades sistêmicas de gestão de materiais, de serviços e de recursos humanos; III - instrumentalizar e dar apoio às demais unidades administrativas na prestação de serviços públicos inerentes ao Município; IV - promover ações de planejamento, gestão e controle que visam a efetividade e eficácia das ações de governo; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.. Art. 26 - Ao Coordenador de Recursos Humanos, compete: I - promover a administração e o controle funcional dos servidores municipais, de acordo com as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico, bem como propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos mesmos; II - executar o processamento da vida funcional e de outros dados pessoais que possam interessar à administração; III - promover a identificação e a matrícula dos servidores municipais e a expedição de crachás funcionais; IV - promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados; V - aplicar, fazer, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes aos servidores municipais e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação do pessoal; VI - promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito; VII - promover o controle da frequência dos servidores municipais para efeito de pagamento e de tempo de serviço; VIII - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; IX - promover o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos servidores municipais; X - elaborar a escala de férias dos servidores municipais, depois de ouvidas as repartições municipais sobre a conveniência das épocas aprazadas, para aprovação pelo Secretário de Planejamento, Administração e Finanças; XI - promover a verificação dos dados relativos à situação familiar e controle do salário-família, dos adicionais por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor; XII - promover junto à Secretaria Municipal de Saúde - Semsa, a inspeção médica para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais dos servidores da administração municipal; XIII - fazer encaminhar aos órgãos da administração municipal, todas as comunicações relativas a pessoal; XIV - promover a organização e manutenção atualizada do pessoal, contendo, entre os registros do cadastro funcional dos servidores, controle da lotação nominal e numérica dos servidores ocupantes dos cargos de secretaria, direção, coordenação e assessoramento e controle mensal das vagas existentes em cada cargo; XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 27 - Ao Coordenador de Compras e Almoxarifado, compete: I - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; II - prestar apoio administrativo à Coordenadoria de Licitações e Contratos; III - realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensem licitação; IV - promover o fornecimento às repartições municipais dos materiais regularmente requisitados para os diversos órgãos; V - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais; VI - incrementar o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento, através de pesquisa e análise de mercado; VII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de utilização mais frequente da administração municipal; VIII - fiscalizar a entrega de material, e se for o caso, solicitar o acompanhamento do gestor e fiscal de contratos; IX - promover o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças, quando for o caso; X - orientar os órgãos da municipalidade quanto a maneira de formular requisições de material; XI - receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, providenciando o seu encaminhamento ao setor responsável pelo pagamento; XII - atender às requisições de materiais da administração municipal; XIII - controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda; XIV - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque; XV - promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para as diversas repartições municipais; XVI - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de materiais; XVII - promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam as necessidades da administração municipal; XVIII - orientar os órgãos da municipalidade quanto à maneira de formular requisições de material; XIX - proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados pelo Município e constantes do catálogo de materiais; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 28 - Ao Coordenador de Patrimônio compete: I - registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis da municipalidade; II - controlar a carga e a movimentação dos bens móveis; III - instruir processos relativos à alienação, aquisição, reivindicações de domínio, reintegração de posse, cessão de uso e doação de bens imóveis da municipalidade; IV - receber, recuperar e distribuir os bens móveis danificados ou devolvidos e propor a alienação daqueles considerados ociosos, ou inservíveis; V - promover o inventário anual dos bens patrimoniais; VI - manter, em arquivo, traslados de escrituras, registros e documentos dos bens patrimoniais; VII - preparar e instruir processos de alienação, cessões, permutas, dação em pagamento e doação de bens; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 29 - Ao Coordenador de Arquivo Geral, compete: I - implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública em seu âmbito de atuação; II - promover a organização, a preservação e o acesso dos documentos de valor permanente ou histórico dos diversos órgãos e entidades da municipalidade; III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 30 - Ao Coordenador de Licitações e Contratos, compete: I - dirigir, coordenar e controlar a execução de licitações e contratos; II - determinar as modalidades de licitação em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM; III - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará relatório das licitações e contratos; IV - definir padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos, atas de registro de preços e demais instrumentos jurídicos; V - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; VI - prestar apoio administrativo à comissão de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e a Coordenadoria de Compras e Almoxarifado; VII - elaborar contratos administrativos, e orientar os órgãos da municipalidade quanto a maneira de formular pedidos de licitação; VIII - realizar, por determinação do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, as licitações para aquisição de materiais e serviços, submetendo previamente à Procuradoria Geral do Município - PGM as minutas dos editais e seus anexos; IX - submeter ao Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, os resultados das pesquisas de preços e das licitações realizadas; X - proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados pelo Município e constantes do catálogo de materiais; XI - supervisionar e implementar medidas de acompanhamento de reajustes e realinhamentos de preços, e demais movimentos inerentes ao andamento dos contratos; XII - responsabilizar-se pelo recebimento e conferir o prosseguimento das requisições de compras de material e serviços, originárias das secretarias municipais; XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Licitações e Contratos será exercida pelo Agente de Contratação Para Bens, Serviços Especiais e Obras. Art. 31 - Ao Coordenador de Gestão e Controle Frota, compete: I - normatizar procedimentos para controle da frota de veículos leves e pesados repassando-o aos responsáveis pela frota setorial e motoristas otimizando o uso dos veículos a fim economizar seu uso; II - instituir e acompanhar os mecanismos de utilização e controle dos veículos oficiais; III - orientar, acompanhar e opinar nos processos de aquisição, manutenção e baixa de veículos; IV - promover treinamentos com os motoristas de sua secretaria para repasse das normas, informações e obtenção de sugestões para aprimoramento na gestão de frota de veículos; V - manter arquivo completo de documentação de cada veículo; VI - verificar o recolhimento dos veículos oficiais nos estacionamentos designados quando do termino do expediente; VII - definir, sempre que possível o menor número de motorista de motoristas por veículo diligenciando para vincular o veículo ao condutor, com a finalidade de zelar pela sua preservação; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Gestão e Controle Frota será exercida pelo Diretor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje. Art. 32 - Ao Coordenador de Tesouraria, compete: I - coordenar e controlar os pagamentos da despesa e restituições de valores; II - atender bancos e instituições em assuntos pertinentes a tesouraria; III - gerenciar dados e informações sobre a movimentação financeira; IV - emitir e assinar, juntamente com o secretário, os cheques, ordens de pagamentos, ordens de transferências bancárias e restituições; V - guardar e conservar valores pertencentes ao Município e restituir aqueles a ele caucionados por terceiros; VI - administrar e supervisionar o recebimento das receitas municipais, bem como promover medidas para cobranças e restituições; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Tesouraria será exercida pelo Tesoureiro Geral. Art. 33 - Ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, compete: I - dirigir os trabalhos de lançamento, cobrança e controle da receita municipal, de acordo com a legislação vigente, as disposições desta Lei e as instruções do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; II - promover a efetivação de diligências, exames e perícias, com o objetivo de salvaguardar os interesses das finanças municipais e acompanhar o seu andamento; III - controlar e elaborar bimestralmente o relatório de apuração dos impostos próprios, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como encaminhar à contadoria para publicação e remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; IV - promover a preparação e assinar os alvarás de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, submetendo-os ao visto do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; V - promover o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência do Município; VI - promover e supervisionar os cadastramentos das inscrições municipais no sistema informatizado do cadastro fiscal mobiliário; VII - efetuar estudos para a determinação dos valores venais dos imóveis do município que servirão de base para o lançamento dos tributos; VIII - providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por mensageiros, e mediante recibo, os avisos de lançamentos de tributos e manter o controle desses recibos; IX - promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos tributos e as épocas de cobrança; X - fazer preparar e assinar as certidões referentes à situação dos contribuintes perante o Município e submetê-las ao visto do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; XI - promover a inscrição da dívida ativa e a manutenção atualizada dos assentamentos individualizados dos devedores da fazenda municipal, encaminhando dados à contabilidade para fins de contabilização, bem como providenciar a extração de certidões de dívida ativa para cobrança judicial; XII - promover a baixa, nos computadores, dos pagamentos dos tributos efetuados pelos contribuintes, mantendo-os absolutamente atualizados; XIII - promover a guarda, em perfeita ordem, dos documentos de arrecadação; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 XIV - promover a cobrança amigável da dívida ativa e, esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para cobrança judicial; XV - promover a baixa nos débitos liquidados; XVI - fazer preparar mensalmente a demonstração de arrecadação da dívida ativa para efeitos de baixa no ativo financeiro; XVII - promover a arrecadação e o controle das rendas patrimoniais e aquelas cujo recolhimento não esteja afeto a outros órgãos; XVIII - promover o controle da arrecadação das multas aplicadas pelos órgãos competentes do Município; XIX - orientar os contribuintes sobre a ação dos fiscais junto aos estabelecimentos; XX - promover o recebimento das declarações fiscais e fazer verificar se as mesmas obedecem às normas regulamentares; XXI - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensão de mercadorias e realizar quaisquer diligências solicitadas pelas repartições municipais; XXII - orientar ou prover orientação dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais; XXIII - promover a fiscalização do comércio eventual e ambulante; XXIV - fazer a fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal; XXV - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município; XXVI - promover a avaliação das propriedades e rever, em épocas próprias, os valores constantes das fichas cadastrais e o valor atribuído aos imóveis a fim de mantê-los em consonância com as novas situações econômico-financeiras; XXVII - instituir e manter o cadastro econômico relativo à área rural, contendo os dados necessários ao controle da produção agropecuária; XXVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 34 - Ao Coordenador de Contabilidade, compete: I - providenciar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa; II - organizar e apresentar ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como, balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; III - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; IV - promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, acompanhando as variações e propondo as providências que se fizerem necessárias; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 V - manter contato permanente com o serviço de processamento de dados, com vistas ao aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos; VI - promover a análise, controle e prestação de contas dos convênios; VII - controlar as prestações de contas dos fundos especiais; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 35 - A administração pública, no âmbito da Coordenaria de Licitações e Contratos poderá, mediante portaria, formar Comissão de Contratação para casos especiais de acordo com o artigo 6º, L da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que será composta por 03 (três) membros.
VIII - Coordenadoria de Gestão e Controle Frota: 1. Coordenador de Gestão e Controle Frota; 2. Diretor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; 3. Diretor de Frota Veicular do Município; 4. Diretor de Máquinas e Equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; 5. Diretor de Mecânica e Manutenção; 6. Diretor de Abastecimento e Controle de Consumo. IX - Coordenadoria de Tesouraria: 1. Coordenador da Tesouraria; 2. Tesoureiro Geral. X - Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização: 1. Coordenador de Arrecadação e Fiscalização; 2. Diretor de Tributação e Cadastros Fiscais; 3. Diretor da Sala do Empreendedor. XI - Coordenadoria de Contabilidade: 1. Coordenador da Contabilidade; 2. Diretor de Processamento de Liquidações; 3. Diretor de Consolidação de Dados. Art. 22 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf: I - gerir as políticas administrativas e fiscais; II - desenvolver o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo, recrutamento, seleção, admissão, demissão, alocação, remanejamento, cadastro, gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial de recursos humanos da administração direta e indireta do Município; III - planejar os serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais; IV - aproveitar ou alienar os materiais inservíveis; V - administrar, controlar e prestar manutenção no patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; VI - analisar as solicitações de compras das diversas secretarias, autorizando as compras, e propondo a realização de processo licitatório para a formalização da compra; VII - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; VIII - coordenar as atividades fiscais de lançamento de tributos, arrecadação e fiscalização e atualizar o cadastro técnico imobiliário; VIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 23 - Ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, compete: I - supervisionar as ações administrativas da municipalidade, no âmbito de sua competência; II - superintender administrativamente todos os setores componentes da administração municipal; III - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos; IV - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos servidores nos diferentes órgãos da administração municipal, ouvidas as chefias respectivas; V - analisar as solicitações de compras das diversas secretarias, propondo a realização de processo licitatório para a formalização da compra; VI - fazer, perante o Prefeito, declaração de inidoneidade de fornecedores, cujo procedimento justifique esta medida; VII - planejar o operacional e executar a política econômica, tributária e financeira do Município; VIII - elaborar o calendário e a programação de pagamentos; IX - movimentar, conjuntamente com quem de direito, quando lhe forem delegados poderes, as contas bancárias do Município, endossando cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos autorizados; X - mandar proceder o balanço de todos os valores da tesouraria municipal, efetuando a sua tomada de contas, sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro; XI - controlar mensalmente os gastos com pessoal, com vista aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, informando periodicamente o Prefeito sobre o comportamento da despesa e dos percentuais; XII - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses das finanças municipais; XIII - assinar os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; XIV - encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM as certidões de dívida ativa para cobrança judicial; XV - empenhar, liquidar, e ordenar pagamento de despesas afetas à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf, e pagamentos ordenados por outras secretarias; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência
   
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FRANCISCO DE ASSIS SOUSA JÚNIOR 02/01/2025 31/03/2025
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